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Resolução Conjunta 17/2025: A nova regra sobre a nomenclatura e a apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Em 28 de novembro de 2025, o BCB e o CMN publicaram a Resolução Conjunta 17/2025, que altera as regras para a nomenclatura (nome empresarial, nome fantasia, marca, domínio de internet etc.), termos (palavra, fragmento de palavra, expressão ou frase, em português ou em língua estrangeira, utilizado na nomenclatura) e apresentação ao público (conteúdo do conjunto de canais de comunicação e de atendimento a clientes e usuários) de instituições autorizadas a operar no sistema financeiro e de pagamentos.


O objetivo da norma é garantir transparência e clareza ao público e evitar confusões quanto ao tipo de serviço ou autorização da instituição. Com o rápido crescimento de fintechs, instituições de pagamento e novos arranjos de negócio, o BCB e o CMN entenderam ser necessário impedir que empresas não autorizadas usem termos que remetam à autorização para “banco” ou modalidades semelhantes, quando, de fato, não tenham essa autorização.


fachada do banco central do brasil

O que a Resolução Conjunta 17/2025 regula


  • A Resolução define que instituições autorizadas a funcionar pelo BCB (bancos, instituições de pagamento, cooperativas de crédito etc.) devem usar, em sua denominação (razão social, nome fantasia, marca, domínio), termos que remetam claramente ao objeto da autorização concedida.


  • Está vedado o uso de “termo que sugira, literal ou por semelhança — morfológica ou fonética — atividade ou modalidade para a qual não tenham autorização específica.” Ou seja: expressões que remetam a “banco”, “bancário”, “banco digital”, “banco de investimentos”, “credit bank”, “bank”, etc., se a entidade for apenas fintech, instituição de pagamento, cooperativa, etc sem autorização de banco.


  • A norma abrange não apenas o nome social, mas também o nome fantasia, marca comercial e domínios de internet (site, apps, subdomínios) da instituição.


  • Além disso, exige que nos canais de comunicação e atendimento aos clientes/usuários esteja claramente informado:


    1. qual a(s) atividade(s) para as quais a instituição foi autorizada pelo BCB;

    2. quais os serviços financeiros, de consórcios ou de pagamento para os quais ela está autorizada;

    3. se pertence a algum conglomerado prudencial, quando aplicável.


Ou seja: a comunicação institucional (site, marketing, contratos, termos de uso etc.) deve refletir com precisão a autorização normativa.


Quem é impactado pela Resolução Conjunta 17/2025


A regra vale para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e ao CMN — bancos, cooperativas, instituições de pagamento, fintechs, arranjos de pagamento, prestadoras de serviços financeiros, entre outras.


Também se aplica às instituições cujos pedidos de autorização já estejam protocolados — ou seja: mesmo instituições que ainda aguardam aprovação não podem adotar nome ou denominação que viole a regra.


Por consequência, fintechs e empresas de tecnologia financeira que pretendem oferecer serviços de pagamento ou meios de pagamento (inclusive modelos modernos de negócio) precisam revisar seus nomes, marcas e comunicações — se usam termos “banco / bank / banking / bancário / bank-like”, deverão ajustar.


Prazos e Adequação a Resolução Conjunta 17/2025: o que as instituições precisam observar


A Resolução 17/2025 estabelece um período de transição para que as instituições ajustem sua denominação institucional, marca e comunicação ao público. As principais obrigações são:


Elaboração do Plano de Adequação


Instituições que utilizem denominação, marca, domínio ou comunicação incompatíveis com a autorização concedida devem elaborar um Plano de Adequação, contendo:


  • diagnóstico completo das inconsistências;

  • ações previstas (alteração de nome empresarial, marca, domínio, materiais institucionais etc.);

  • cronograma de execução.


Esse plano deve ser enviado ao Banco Central no prazo de até 120 dias após a publicação da norma.


 Prazo Máximo para Adequação Completa


A norma prevê prazo de até 1 ano para a conclusão de todas as adaptações necessárias, contado da data de publicação da Resolução.


Comunicação Prévia ao Banco Central


Caso a adequação envolva mudança de denominação,  a instituição deve comunicar o BCB com antecedência mínima de 90 dias da formalização da alteração.


Importante: Essa comunicação não configura pedido de nova autorização, já que a mudança tem finalidade exclusivamente regulatória. Ela apenas permite que o BCB acompanhe o processo e verifique conformidade.


Abrangência da Adequação


A instituição deve revisar e ajustar, se necessário:


  • razão social, nome fantasia e marca;

  • domínio de internet e subdomínios usados publicamente;

  • interfaces de atendimento (app, site, SAC, contratos e materiais informativos);

  • apresentações institucionais aos clientes e ao mercado.


Todos os canais devem refletir claramente:

  1. o tipo de autorização concedida pelo BCB,

  2. os serviços autorizados, e

  3. a condição de pertencimento (ou não) a conglomerado prudencial.


Motivos da Resolução Conjunta 17/2025


1.       Transparência e proteção ao consumidor

Com a proliferação de fintechs e instituições de pagamento, muitos nomes “modernos” podiam induzir o usuário a pensar que se tratavam de bancos tradicionais, o que poderia gerar confusão sobre garantias, obrigações regulatórias, grau de supervisão, natureza do serviço etc. A norma busca garantir que os usuários saibam exatamente com quem estão contratando.


2.       Segurança jurídica e clareza regulatória

Para o mercado, a norma cria um padrão claro sobre como nomear e se comunicar institucionalmente, evitando ambiguidades e possíveis “maquiagens” de linguagens que induzam ao erro ou confundam autorização regulatória.


3.       Nível de competitividade e integridade do sistema

Evita vantagens indevidas de instituições que se apresentam como “bancos” sem ter a mesma estrutura regulatória, prudencial e de controle que os bancos tradicionais, garantindo equilíbrio competitivo e confiabilidade institucional.


O que instituições e fintechs devem fazer a partir da Resolução Conjunta 17/2025


Para quem atua no mercado financeiro ou de pagamentos — ou pretende atuar — a recomendação imediata é:


  1. Fazer um levantamento completo da denominação institucional: nome social, nome fantasia, marca, domínio de internet, subdomínios, material de marketing, contratos, app, redes sociais etc.


  2. Verificar se há uso de termos que remetam a “banco / banking / bank / bancário / banka / bank-like / banco digital / financial bank / bank of …” e que não condizem com autorização concedida.


  3. Se houver inconsistência, elaborar o plano de adequação exigido pela norma, definindo quando e como será feita a mudança, quais documentos serão alterados, como comunicar clientes, como promover a transição etc.


  4. Submeter o plano ao BCB dentro do prazo de 120 dias contados da publicação da norma.


  5. Realizar a alteração da denominação (se aplicável), comunicando ao BCB com antecedência mínima de 90 dias antes da formalização da mudança.


  6. Atualizar todos os canais de comunicação com a identificação clara da autorização e atividade autorizada, de modo a evitar riscos regulatórios e proteger consumidores.


Além disso, é essencial revisar todos os contratos, documentos societários e instrumentos jurídicos da instituição. A denominação utilizada nesses documentos deve refletir exatamente o tipo de autorização concedida pelo Banco Central. Caso o nome empresarial, nome fantasia ou marca precise ser ajustado, todos os contratos, inclusive termos de uso, políticas internas, contratos com clientes, parceiros e fornecedores,  precisarão ser atualizados para garantir conformidade e evitar inconsistências regulatórias ou riscos jurídicos.


Exemplo prático: o caso do Nubank


O debate gerado pela Resolução 17/2025 ganhou força justamente porque o mercado brasileiro possui casos emblemáticos de instituições cuja percepção pública não coincide, necessariamente, com seu enquadramento regulatório. O Nubank é o exemplo mais citado.

Embora amplamente reconhecido como “banco digital” pelo público geral, o Nubank, tecnicamente, não é uma instituição financeira. Sua estrutura regulatória está baseada em instituições de pagamento, modelo que possui limites, obrigações e competências distintas das atribuídas a bancos.


A Resolução 17/2025 não obriga, de imediato, que o Nubank altere sua marca. Porém, ela traz uma mensagem clara: expressões, nomes ou construções que possam sugerir ao consumidor que uma instituição atua como banco,  sem possuir essa autorização , estarão sujeitas a maior rigor regulatório.


Nesse contexto, casos como o do Nubank se tornam relevantes porque ilustram o desafio central da norma: garantir que a comunicação institucional reflita, de maneira fiel e inequívoca, o tipo de autorização concedida pelo Banco Central.


O ponto de atenção que emerge é como grandes instituições de pagamento, especialmente aquelas percebidas pelo público como “quase bancos”,  irão alinhar sua narrativa institucional, seus materiais e sua apresentação pública ao novo padrão exigido. O tema deve seguir em destaque nos próximos meses, à medida que o mercado avalia se determinadas marcas, discursos e posicionamentos precisarão ser ajustados para assegurar plena compatibilidade regulatória.


Conclusão


A Resolução Conjunta 17/2025 representa um passo importante para o fortalecimento da transparência, da proteção dos consumidores e da integridade do sistema financeiro e de pagamentos brasileiro. Para fintechs, instituições de pagamento, cooperativas e demais autorizadas pelo BCB, ela impõe obrigações concretas de adequação de denominação e comunicação institucional, com prazo limite para conformidade.


Para o mercado jurídico e regulatório, a norma reforça a necessidade de assessoria especializada e diligente, para garantir que nomes, marcas, contratos e comunicações estejam em conformidade e que o risco regulatório seja minimizado.

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