Isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) por Doenças Graves
- portopaccamkt
- 29 de out.
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A isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) para pessoas acometidas por doenças graves está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Trata-se de um direito subjetivo do contribuinte e não de uma concessão discricionária da autoridade tributária, cuja finalidade é minorar o impacto financeiros decorrentes de enfermidades graves e proteger a saúde e a dignidade de quem enfrentou circunstâncias tão duras.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se exige contemporaneidade dos sintomas para a concessão ou manutenção da isenção. A Súmula 627 dispõe: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Em consonância com esse entendimento, o Mandado de Segurança nº 21.706, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o simples fato de uma junta médica constatar ausência de sintomas pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade do benefício é justamente diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
Assim, ainda que a pessoa esteja curada, assintomática ou em remissão, o direito permanece, exatamente porque a proteção legal visa mitigar os efeitos econômicos de um evento de saúde grave, e não apenas o período de manifestação clínica ativa.
Condicionar a isenção à presença atual de sintomas frustra a própria razão de ser da lei.
Quem tem direito a isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas por doenças graves?
A isenção alcança aposentados, pensionistas ou reformados (incluindo militares) diagnosticados com alguma das doenças previstas em lei, e incide sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive o 13º salário.
Importa destacar que os demais rendimentos — como salários, pró-labore, aluguéis, lucros e dividendos, entre outros — quando alcançados pela regra de incidência, permanecem sujeitos à tributação pelo IRPF. Além disso, em sede de repetitivo, o STJ estabeleceu que a isenção se restringe às moléstias taxativamente listadas em lei (numerus clausus), não abrangendo proventos relativos a doenças fora do rol legal (Tema 250).
Quais doenças graves dão direito a isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas?
A lei elenca, entre outras, neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, cegueira (inclusive monocular), AIDS, alienação mental, fibrose cística, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, tuberculose ativa, espondiloartrose anquilosante, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, contaminação por radiação e paralisia irreversível e incapacitante. O enquadramento exige diagnóstico médico idôneo, à luz dos critérios clínicos e da documentação disponível.
Como solicitar a isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas por doenças graves?
Em regra, recomenda-se apresentar laudo médico que comprove a moléstia (preferencialmente emitido por serviço público de saúde), instruir o protocolo administrativo junto ao órgão pagador (INSS, ente estadual/municipal ou Forças Armadas) e aguardar a análise. Se houver indeferimento, é possível buscar o Poder Judiciário, onde a tese da desnecessidade de contemporaneidade é amplamente acolhida.
Sobre a prova da doença, embora muitos órgãos exijam laudo médico oficial, a Súmula 598 do STJ dispõe que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
O AgRg no AREsp 81.149, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, reforça que o laudo oficial não vincula o juiz, que pode formar sua convicção com base em exames e relatórios particulares, prontuários, pareceres e demais elementos probatórios — o magistrado é livre na apreciação probatória (arts. 131 e 436 do CPC).
Há direito à restituição do Imposto de Renda de Pessoas Físicas por doenças graves?
Sim. Se a isenção já era aplicável e, ainda assim, houve retenção/tributação, o contribuinte pode reaver os valores pagos indevidamente dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), por via administrativa (pedido de restituição/compensação) ou judicial. Para fins de contagem, o termo inicial é a data do diagnóstico da doença ou o início dos proventos de aposentadoria/inativação, o que for posterior, assegurando a devolução do que foi pago indevidamente dentro do quinquênio.
Em síntese, a isenção do IRPF por doença grave é um instrumento de proteção social, com base legal e sólida confirmação jurisprudencial. Ela não depende da presença atual de sintomas, não exige necessariamente laudo oficial para ser reconhecida judicialmente e pode gerar direito à restituição retroativa, respeitado o prazo prescricional.
Conhecer esses parâmetros é fundamental para que aposentados, pensionistas e reformados façam valer um direito que existe para preservar sua saúde e qualidade de vida.
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