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Como fica o Imposto de Renda para as empresas do Simples Nacional? Saiba o que muda com a Lei nº 15.270.


Um cofrinho branco no formato de porco, algumas pilhas de moedas de diferentes valores, uma folha com uma tabela financeira impressa, um caderno com espiral e uma caneta-tinteiro, além de um smartphone com a tela totalmente em branco.

Publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025 institui novas regras para a tributação de lucros e dividendos, vigentes a partir de janeiro de 2026.


Conforme a nova legislação, haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos. Essa tributação será aplicada sempre que a distribuição aos sócios superar o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais por fonte pagadora. Nesses casos, o imposto incide apenas sobre o valor que exceder esse limite.


Para fins de apuração desse limite, quando o pagamento for realizado em mais de uma parcela dentro do mesmo mês, a empresa deverá somar todos os valores pagos àquela pessoa física no período.


Nessa sistemática, a pessoa jurídica apenas retém e recolhe o imposto, enquanto o tributo é efetivamente devido pela pessoa física, funcionando como antecipação do IRPF que será calculado na declaração anual.


E as empresas do Simples Nacional?


A grande controvérsia, neste momento, é saber se a nova tributação também alcança os dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional.


A discussão é diretamente impactada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece, de forma expressa, a isenção do IRPF sobre os lucros distribuídos aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que obedecidos determinados parâmetros.


Diante disso, é possível sustentar, pelo menos, dois argumentos principais em favor da não aplicação da Lei nº 15.270/2025 aos lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional:


1. Princípio da especialidade:


A LC nº 123/2006 é uma norma especial, que disciplina de maneira sistemática o regime tributário diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo regra específica sobre a isenção dos lucros distribuídos (art. 14).


Sob a ótica do princípio da especialidade, a disciplina própria e específica da lei complementar deve prevalecer sobre a lei ordinária posterior, de caráter geral, que trata da tributação de dividendos de forma ampla e indistinta.


2. Reserva constitucional de lei complementar:


A Constituição Federal determina que o tratamento jurídico diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte seja instituído por lei complementar.


Dessa forma, uma lei ordinária, como a Lei nº 15.270/2025, não poderia restringir ou esvaziar o regime favorecido já conferido pela LC nº 123/2006.


Assim, é possível concluir que há fundamentos jurídicos relevantes para sustentar que os lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional não deveriam se sujeitar à limitação introduzida pela Lei nº 15.270/2025.


Contudo, apesar da existência de argumentos sólidos em favor dos contribuintes, o desfecho prático dessa controvérsia dependerá da interpretação que vier a ser adotada pela Administração Tributária.


Resta aguardar a consolidação desse entendimento na esfera administrativa e judicial.



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