Como fica o Imposto de Renda para as empresas do Simples Nacional? Saiba o que muda com a Lei nÂș 15.270.
- 12 de dez. de 2025
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Publicada no DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo em 27 de novembro de 2025, a Lei nÂș 15.270/2025 institui novas regras para a tributação de lucros e dividendos, vigentes a partir de janeiro de 2026.
Conforme a nova legislação, haverĂĄ incidĂȘncia de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Ă alĂquota de 10% sobre lucros e dividendos. Essa tributação serĂĄ aplicada sempre que a distribuição aos sĂłcios superar o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais por fonte pagadora. Nesses casos, o imposto incide apenas sobre o valor que exceder esse limite.
Para fins de apuração desse limite, quando o pagamento for realizado em mais de uma parcela dentro do mesmo mĂȘs, a empresa deverĂĄ somar todos os valores pagos Ă quela pessoa fĂsica no perĂodo.
Nessa sistemĂĄtica, a pessoa jurĂdica apenas retĂ©m e recolhe o imposto, enquanto o tributo Ă© efetivamente devido pela pessoa fĂsica, funcionando como antecipação do IRPF que serĂĄ calculado na declaração anual.
E as empresas do Simples Nacional?
A grande controvĂ©rsia, neste momento, Ă© saber se a nova tributação tambĂ©m alcança os dividendos distribuĂdos por empresas optantes pelo Simples Nacional.
A discussĂŁo Ă© diretamente impactada pelo art. 14 da Lei Complementar nÂș 123/2006, que estabelece, de forma expressa, a isenção do IRPF sobre os lucros distribuĂdos aos sĂłcios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que obedecidos determinados parĂąmetros.
Diante disso, Ă© possĂvel sustentar, pelo menos, dois argumentos principais em favor da nĂŁo aplicação da Lei nÂș 15.270/2025 aos lucros distribuĂdos por empresas do Simples Nacional:
1. PrincĂpio da especialidade:
A LC nÂș 123/2006 Ă© uma norma especial, que disciplina de maneira sistemĂĄtica o regime tributĂĄrio diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo regra especĂfica sobre a isenção dos lucros distribuĂdos (art. 14).
Sob a Ăłtica do princĂpio da especialidade, a disciplina prĂłpria e especĂfica da lei complementar deve prevalecer sobre a lei ordinĂĄria posterior, de carĂĄter geral, que trata da tributação de dividendos de forma ampla e indistinta.
2. Reserva constitucional de lei complementar:
A Constituição Federal determina que o tratamento jurĂdico diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte seja instituĂdo por lei complementar.
Dessa forma, uma lei ordinĂĄria, como a Lei nÂș 15.270/2025, nĂŁo poderia restringir ou esvaziar o regime favorecido jĂĄ conferido pela LC nÂș 123/2006.
Assim, Ă© possĂvel concluir que hĂĄ fundamentos jurĂdicos relevantes para sustentar que os lucros distribuĂdos por empresas optantes pelo Simples Nacional nĂŁo deveriam se sujeitar Ă limitação introduzida pela Lei nÂș 15.270/2025.
Contudo, apesar da existĂȘncia de argumentos sĂłlidos em favor dos contribuintes, o desfecho prĂĄtico dessa controvĂ©rsia dependerĂĄ da interpretação que vier a ser adotada pela Administração TributĂĄria.
Resta aguardar a consolidação desse entendimento na esfera administrativa e judicial.
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