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Como fica o Imposto de Renda para as empresas do Simples Nacional? Saiba o que muda com a Lei nÂș 15.270.

  • 12 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

Um cofrinho branco no formato de porco, algumas pilhas de moedas de diferentes valores, uma folha com uma tabela financeira impressa, um caderno com espiral e uma caneta-tinteiro, além de um smartphone com a tela totalmente em branco.

Publicada no DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo em 27 de novembro de 2025, a Lei nÂș 15.270/2025 institui novas regras para a tributação de lucros e dividendos, vigentes a partir de janeiro de 2026.


Conforme a nova legislação, haverĂĄ incidĂȘncia de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Ă  alĂ­quota de 10% sobre lucros e dividendos. Essa tributação serĂĄ aplicada sempre que a distribuição aos sĂłcios superar o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais por fonte pagadora. Nesses casos, o imposto incide apenas sobre o valor que exceder esse limite.


Para fins de apuração desse limite, quando o pagamento for realizado em mais de uma parcela dentro do mesmo mĂȘs, a empresa deverĂĄ somar todos os valores pagos Ă quela pessoa fĂ­sica no perĂ­odo.


Nessa sistemåtica, a pessoa jurídica apenas retém e recolhe o imposto, enquanto o tributo é efetivamente devido pela pessoa física, funcionando como antecipação do IRPF que serå calculado na declaração anual.


E as empresas do Simples Nacional?


A grande controvérsia, neste momento, é saber se a nova tributação também alcança os dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional.


A discussĂŁo Ă© diretamente impactada pelo art. 14 da Lei Complementar nÂș 123/2006, que estabelece, de forma expressa, a isenção do IRPF sobre os lucros distribuĂ­dos aos sĂłcios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que obedecidos determinados parĂąmetros.


Diante disso, Ă© possĂ­vel sustentar, pelo menos, dois argumentos principais em favor da nĂŁo aplicação da Lei nÂș 15.270/2025 aos lucros distribuĂ­dos por empresas do Simples Nacional:


1. PrincĂ­pio da especialidade:


A LC nÂș 123/2006 Ă© uma norma especial, que disciplina de maneira sistemĂĄtica o regime tributĂĄrio diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo regra especĂ­fica sobre a isenção dos lucros distribuĂ­dos (art. 14).


Sob a ótica do princípio da especialidade, a disciplina própria e específica da lei complementar deve prevalecer sobre a lei ordinåria posterior, de caråter geral, que trata da tributação de dividendos de forma ampla e indistinta.


2. Reserva constitucional de lei complementar:


A Constituição Federal determina que o tratamento jurídico diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte seja instituído por lei complementar.


Dessa forma, uma lei ordinĂĄria, como a Lei nÂș 15.270/2025, nĂŁo poderia restringir ou esvaziar o regime favorecido jĂĄ conferido pela LC nÂș 123/2006.


Assim, Ă© possĂ­vel concluir que hĂĄ fundamentos jurĂ­dicos relevantes para sustentar que os lucros distribuĂ­dos por empresas optantes pelo Simples Nacional nĂŁo deveriam se sujeitar Ă  limitação introduzida pela Lei nÂș 15.270/2025.


Contudo, apesar da existĂȘncia de argumentos sĂłlidos em favor dos contribuintes, o desfecho prĂĄtico dessa controvĂ©rsia dependerĂĄ da interpretação que vier a ser adotada pela Administração TributĂĄria.


Resta aguardar a consolidação desse entendimento na esfera administrativa e judicial.



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